Juiz rejeita acordo e blogueira foragida em Paris vai a julgamento por morte de personal

Blogueira Rosa Dantas e o personal Talis Roque da Silva
O juiz da 10ª Vara Criminal da Comarca de Manaus, Áldrin Henrique de Castro Rodrigues, rejeitou a homologação de um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) proposto pelo Ministério Público do Amazonas em favor da blogueira Rosa Ibere Tavares Dantas, denunciada por crime de trânsito (art. 302 do CTB).
Rosa Dantas responde pelo crime de homicídio culposo pela morte do personal trainer Talis Roque da Silva, em um acidente de trânsito em agosto de 2023, no Vieiralves, zona Centro-Sul de Manaus. Rosa vive hoje em Paris, na França, e tem seu nome inscrito na lista da Interpol.
Com a decisão, o processo seguirá o curso regular com a intimação das partes, que terão o prazo de cinco dias para apresentarem as alegações finais e, após isso, os autos serão levados para a sentença do magistrado.
Segundo o despacho, a proposta de acordo de não persecução penal apresentada “não atende às exigências formais e materiais” para sua validação. Além de afrontar princípios processuais essenciais, ignora sanções obrigatórias e não assegura a finalidade preventiva e repressiva da resposta penal.
Relembre o caso:
O acidente aconteceu por volta das 11h20 de 31 de agosto de 2023, na rua Pará, no conjunto Vieiralves, bairro Nossa Senhora das Graças, zona Centro-Sul de Manaus. O carro da blogueira, um Volkswagen Taos, tentou fazer uma conversão para entrar em outra rua no momento em que a motocicleta do personal estava ao lado. Talis acabou atingido, e o impacto o lançou para perto da esquina.
Talis foi socorrido e chegou a ser reanimado, mas morreu após sofrer parada cardíaca.
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Motivos da recusa do acordo
Entre os motivos para a recusa do ANPP está a mudança de posicionamento do Ministério Público sem “fato novo relevante, preclusão lógica e processual, ausência de requisitos legais para o acordo (como confissão válida e reparação do dano), e a omissão de sanções legais aplicáveis”.
De acordo com os autos, o MPAM, inicialmente, afirmou que o ANPP não era cabível, porém, depois do fim da instrução do processo, outro promotor apresentou o ANPP sem qualquer fato novo que explicasse a mudança. Para o magistrado, essa alteração tardia fere a preclusão lógica, compromete a segurança jurídica e viola os princípios de unidade e indivisibilidade do Ministério Público.
O juízo se fundamenta em uma série de fatos que invalidam a adoção da medida com base na “conduta processual incompatível” da ré. A decisão lembra que, no início do processo, a Superintendência da Polícia Federal informou que a acusada deixara o Brasil com destino a Paris, antes mesmo de ser citada. Apesar disso, a defesa constituída nos autos seguiu fornecendo supostos endereços na comarca de Manaus, o que induziu o juízo a engano e atrasou o andamento do caso por quase um ano.
Ao constatar que a ré havia saído do país e estava residindo na Europa “com destino incerto e não sabido”, o juiz determinou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No entanto, conforme registrado nos autos, nenhuma delas foi cumprida, demonstrando “desprezo deliberado pelas ordens judiciais”.
A sequência de descumprimentos levou à decretação da prisão preventiva da acusada, cujo mandado permanece ativo no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP). Com isso, a Justiça a considera foragida.
Na decisão, o magistrado ressalta que, diante das circunstâncias, a análise da suficiência do ANPP deixa de ser uma questão de mérito e passa a envolver requisito de legalidade. “Homologar um acordo com quem se recusa a se submeter à jurisdição nacional seria esvaziar por completo o requisito de suficiência imposto pelo legislador”, afirma na decisão.
Proposta para a família
Entre outras situações, a ANPP propõe, a título de reparação de dano, o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor dos pais da vítima, além de uma prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos. “Nesse contexto, a cláusula referente à reparação do dano mostra-se manifestamente ilegal e insuficiente, implicando verdadeira revitimização da família e comprometendo substancialmente um dos principais requisitos materiais para a celebração válida do Acordo de Não Persecução Penal”, afirma o documento.
Outro requisito não atendido foi a “confissão formal e válida” do delito, exigida pelo caput do art. 28-A. A confissão apresentada, segundo o juiz, é “destituída de boa-fé” e contraditória em relação ao comportamento processual da ré ao longo de todo o processo.
O crime imputado à ré, previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece, em seu preceito secundário, a pena de “detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”, mas o Acordo de Não Persecução Penal apresentado não prevê essa determinação ou qualquer outra medida restritiva à altura.






