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Obra de concessionária que trouxer prejuízo gera danos morais e materiais aos condutores de Manaus

Decisão do juiz Jorsenildo Dourado implica em pagamento de indenização aos motoristas que tiverem prejuízo causado por obras em vias públicas
07/12/25 às 08:37h
Obra de concessionária que trouxer prejuízo gera danos morais e materiais aos condutores de Manaus

Foto: Divulgação

Condutor de veículo que teve prejuízo ao desviar de buraco em obra inacabada em via pública da capital deverá ser indenizado por concessionária de serviço pelos danos materiais e morais causados. A sentença foi proferida pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, no processo que tramita no 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus.

De acordo com o magistrado “tornou-se uma constante em Manaus a deterioração de vias públicas, até então, em perfeito estado de conservação e trafegabilidade, por obras de concessionárias de serviço público, absolutamente despreocupadas em restabelecer a via com a mesma qualidade existente antes de suas intervenções.

Uma situação rotineira em todos os bairros da cidade que causa prejuízos aos proprietários de veículos, mas, principalmente, à população que enfrenta diariamente um trânsito lento e congestionado, muitas vezes causado por conta dessas intervenções desinteressadas com a qualidade do serviço prestado”.


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Fiscalização e análise da situação

Ainda, de acordo com o magistrado “este fato aliado à ausência de fiscalização do Poder concedente, bem como dos órgãos de fiscalização contribuem para a ocorrência de situações com a analisada nos presentes autos, onde o munícipe arca com prejuízos causados ao seu patrimônio”.

A parte requerida, ao intervir na via para execução de seu serviço, atrai para si a responsabilidade de recompor o pavimento de forma perfeita e segura, e sua omissão configura falha na prestação do serviço, observou o juiz. A empresa não comprovou no processo qualquer motivo que excluísse sua responsabilidade, nem a existência de sinalização adequada ou a conclusão do serviço de repavimentação da rua.

Segundo o magistrado, como prestadora de serviço público, a concessionária responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, conforme o artigo 37, §parágrafo 6.º, da Constituição Federal, e o Código de Defesa do Consumidor. “Para a configuração da responsabilidade, basta a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da falha na prestação do serviço (omissão)”, acrescentou o juiz.

O valor do dano material é de R$ 1.055,35 e a indenização por dano moral foi fixada em R$ 6 mil, cujos valores deverão ser corrigidos, conforme determinado na sentença.